DECISÃO
07/12/2022 07:00
Empresa que apenas vendeu a passagem não responde
solidariamente pelo extravio da bagagem
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não
responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do
extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se
esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais
contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi
comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala
foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a
transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a
companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de
compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou
provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos
termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria
responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na
prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.
No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a
responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou
vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De
acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia
responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.
Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e
o extravio da mala
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento
da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para
a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos
fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que
a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao
fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do
produto ou do serviço (dano) e o vício.
"A venda da passagem aérea, muito embora possa
constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de
suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em
relação à conduta da transportadora aérea", afirmou.
Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela
vendedora de passagens
Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da
passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria
em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter
sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que,
aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo
734 do Código Civil).
O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou
outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos
subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.
"Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade
na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela
emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a
autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se
descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem", declarou
Moura Ribeiro.
Para ele, "a simples venda da passagem aérea não pode
ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi
perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o
bilhete foi vendido acabou realizada".
Leia o acórdão no REsp 1.994.563.
Disponivel em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/07122022-Empresa-que-apenas-vendeu-a-passagem-nao-responde-solidariamente-pelo-extravio-da-bagagem.aspx
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